Art. 565

Prazo para a interposição

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo VII · Do Recurso nos Processos Contra Civis e Governadores de Estado e Seus Secretários

Texto oficial
Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026