Art. 565
Prazo para a interposição
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo VII · Do Recurso nos Processos Contra Civis e Governadores de Estado e Seus Secretários
Texto oficial
Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026