Art. 591
Apelação de réu que já sofreu prisão
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, unicamente interposta pelo réu, que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026