Art. 593

Comunicação

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026