Art. 596
Conteúdo
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I
Capítulo II · Da Execução das Penas em Espécie
Texto oficial
Art. 596. A carta de guia deverá conter:
a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação;
b) a data do início e da terminação da pena;
c) o teor da sentença condenatória.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026