Art. 601

Fuga ou óbito do condenado

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I

Capítulo II · Da Execução das Penas em Espécie

Texto oficial
Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026