Art. 604

Comunicação

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I

Capítulo III · Das Penas Principais Não Privativas da Liberdade e das Acessórias

Texto oficial
Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de posto, patente ou função, ou a exclusão das forças armadas.
Inclusão na folha de antecedentes e rol dos culpados
Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na folha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026