Art. 653

Ordenação de diligências

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III

Capítulo II · Da Reabilitação

Texto oficial
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026