Art. 80
Complementação de esclarecimentos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VII
Capítulo Único · Da Denúncia
Texto oficial
Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026