Art. 91
Crimes fora do território nacional
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX
Capítulo II · Da Competência Pelo Lugar da Infração
Texto oficial
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026