Art. 91

Crimes fora do território nacional

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IX

Capítulo II · Da Competência Pelo Lugar da Infração

Texto oficial
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026