Art. 23

Desapropriação · Artigos

Texto oficial
Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em carteiro até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões o, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
§ 2º Antes de proferido o despacho saneados, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026