Art. 32
Desapropriação · Artigos
Texto oficial
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026