Art. 13

Previdência Complementar Pública · Capítulo III

Seção II · Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

Texto oficialTexto original da lei
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I - política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V - contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI - nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII - exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026