Art. 22
Previdência Complementar · Capítulo II
Seção II · Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Texto oficial
Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026