Art. 24

Previdência Complementar · Capítulo II

Seção II · Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Texto oficial
Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026