Art. 45
Previdência Complementar · Capítulo VI
Seção I · Da Intervenção
Texto oficial
Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026