Art. 75

Previdência Complementar · Capítulo VIII

Texto oficial
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026