Art. 20

Trabalho Doméstico · Capítulo I

Texto oficial
Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026