Art. 31
Trabalho Doméstico · Capítulo II
Texto oficial
Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026