Art. 36
Trabalho Doméstico · Capítulo III
Texto oficial
Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ..................................................................................
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V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
............................................................................................." (NR)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026