Art. 41
Trabalho Doméstico · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026