Art. 103

Lei Orgânica da Magistratura · Título VIII

Capítulo II · Dos Tribunais de Justiça

Texto oficial
Art. 103. O presidente e o corregedor da Justiça não integrarão as câmaras ou turmas. A lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos vice-presidentes.
§ 1º Nos tribunais com mais de trinta desembargadores a lei de organização judiciária poderá prever a existência de mais de um vice presidente, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles, inclusive, o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Nos Estados com mais de cem comarcas e duzentas varas, poderá haver até dois corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026