Art. 119
Lei Orgânica da Magistratura · Título IX
Texto oficial
Art. 119. A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para complementar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026