Art. 145
Lei Orgânica da Magistratura · Título X
Texto oficial
Art. 145. As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Parágrafo único. A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de qüinqüênios e não excederá de 20% (vinte por cento) em cada aumento ou reajuste de vencimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026