Art. 21

Lei Orgânica da Magistratura · Título I

Capítulo II · Dos Tribunais

Texto oficial
Art. 21. Compete aos tribunais, privativamente:
I - eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026