Art. 47
Lei Orgânica da Magistratura · Título III
Capítulo II · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 47. A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II;
II - aos juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026