Art. 67
Lei Orgânica da Magistratura · Título IV
Capítulo II · Das Férias
Texto oficial
Art. 67. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos tribunais, gozarão de 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - os presidentes e vice-presidentes dos tribunais;
II - os corregedores;
III - os juízes das turmas ou câmaras de férias.
§ 1º As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se, por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.
§ 2º É vedado o afastamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
§ 3º As turmas ou câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026