Art. 70
Lei Orgânica da Magistratura · Título IV
Capítulo III · Das Licenças
Texto oficial
Art. 70. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026