Art. 72
Lei Orgânica da Magistratura · Título IV
Capítulo IV · Das Concessões
Texto oficial
Art. 72. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026