Art. 72

Lei Orgânica da Magistratura · Título IV

Capítulo IV · Das Concessões

Texto oficial
Art. 72. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026