Art. 77
Lei Orgânica da Magistratura · Título IV
Capítulo V · Da Aposentadoria
Texto oficial
Art. 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, em favor dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026