Art. 87

Lei Orgânica da Magistratura · Título V

Capítulo II · Da Promoção, da Remoção e do Acesso

Texto oficial
Art. 87. Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos juízes de direito aos Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos tribunais, como a promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos juízes federais ao Tribunal Federal de Recursos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026