Art. 26

Inelegibilidades · Artigos

Texto oficial
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026