Art. 1º

Ministério Público da União · Título I

Capítulo I · Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais

Texto oficial
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026