Art. 101

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção V · Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

Texto oficial
Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026