Art. 112

Ministério Público da União · Título II

Capítulo II · Do Ministério Público do Trabalho · Seção IX · Dos Procuradores do Trabalho

Texto oficial
Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.
Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026