Art. 126
Ministério Público da União · Título II
Capítulo III · Do Ministério Público Militar · Seção III · Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
Texto oficial
Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026