Art. 13
Ministério Público da União · Título I
Capítulo IV · Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Texto oficial
Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026