Art. 165

Ministério Público da União · Título II

Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção IV · Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Texto oficial
Art. 165. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026