Art. 170
Ministério Público da União · Título II
Capítulo IV · Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios · Seção V · Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Texto oficial
Art. 170. Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026