Art. 189
Ministério Público da União · Título III
Capítulo I · Da Carreira · Seção II · Do Concurso
Texto oficial
Art. 189. A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026