Art. 22

Ministério Público da União · Título I

Capítulo VI · Da Autonomia do Ministério Público

Texto oficial
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026