Art. 230
Ministério Público da União · Título III
Capítulo II · Dos Direitos · Seção IV · Dos Vencimentos e Vantagens
Texto oficial
Art. 230. A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026