Art. 233

Ministério Público da União · Título III

Capítulo II · Dos Direitos · Seção V · Da Aposentadoria e da Pensão

Texto oficial
Art. 233. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação do cargo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026