Art. 235
Ministério Público da União · Título III
Capítulo II · Dos Direitos · Seção V · Da Aposentadoria e da Pensão
Texto oficial
Art. 235. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026