Art. 239

Ministério Público da União · Título III

Capítulo III · Da Disciplina · Seção III · Das Sanções

Texto oficial
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026