Art. 241
Ministério Público da União · Título III
Capítulo III · Da Disciplina · Seção III · Das Sanções
Texto oficial
Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026