Art. 27
Ministério Público da União · Título I
Capítulo VIII · Do Procurador-geral da República
Texto oficial
Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026