Art. 280

Ministério Público da União · Título IV

Texto oficial
Art. 280. Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026