Art. 290

Ministério Público da União · Título IV

Texto oficial
Art. 290. Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta lei complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026