Art. 48

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção II · Da Chefia do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026