Art. 60

Ministério Público da União · Título II

Capítulo I · Do Ministério Público Federal · Seção V · Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal

Texto oficial
Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026